JurisprudênciaIA

É possível desistir de mandado de segurança depois da sentença favorável?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF fixou no Tema 530 que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo depois de sentença que concedeu a ordem, e sem precisar da concordância da autoridade coatora, da entidade estatal interessada ou dos litisconsortes passivos necessários.

Por que a desistência dispensa concordância

No processo civil comum, a desistência da ação após a contestação depende, em regra, do consentimento do réu. A tese afasta expressamente essa exigência no mandado de segurança: o impetrante pode desistir de forma unilateral, sem aquiescência da autoridade apontada como coatora, da entidade estatal interessada ou, quando houver, dos litisconsortes passivos necessários.

O entendimento reflete a natureza do mandado de segurança como garantia constitucional posta à disposição do impetrante, que pode abrir mão do instrumento inclusive quando já obteve decisão favorável.

Limite temporal e efeitos práticos

A desistência é possível a qualquer momento antes do término do julgamento, o que inclui a fase recursal e alcança até a hipótese de sentença concessiva já proferida. Encerrado definitivamente o julgamento, a faculdade deixa de existir.

Na prática, a desistência extingue o processo sem resolução do mérito, e a sentença concessiva anterior não subsiste como título em favor do impetrante. As consequências concretas em cada situação, como a possibilidade de rediscutir o tema por outras vias, são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema 530 da Repercussão Geral (STF) · RE 669.367

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.501.001

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 23/03/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Pedido de desistência do mandado de segurança. Indeferimento. Existência de jurisprudência pacífica em sentido contrário à pretensão da recorrente. Inaplicabilidade do Tema 530 da repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de desistência do mandado de segurança que deu origem ao r…

ARE 1.576.608

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 16/12/2025

Ementa: Direito Tributário. Processo Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento de instâncias. Incidência da Súmula 281. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. Petição requerendo desistência do mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordiná…

ARE 1.503.788

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 28/02/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(ARE 1503788 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)

ARE 1.503.788

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 24/02/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(ARE 1503788 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)

ARE 1.480.629

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 12/08/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL/CE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. EQUIPARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE CANDIDATO MAIS BEM COLOCADO A DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 683 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1480629 AgR, Relator(a): LUIZ FUX…

ARE 1.164.769

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 14/02/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEADING CASE DO RE Nº 669.367-RG/RJ. TEMA RG Nº 530. POSSIBILIDADE. EFEITOS DECORRENTES: ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, admite-se a desistência do mandado de segurança, até mesmo, após a prolação da sentença de mérito, não se aplicando os art. 485, §§ 4º e 5º, do Código …

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