Por que a desistência dispensa concordância
No processo civil comum, a desistência da ação após a contestação depende, em regra, do consentimento do réu. A tese afasta expressamente essa exigência no mandado de segurança: o impetrante pode desistir de forma unilateral, sem aquiescência da autoridade apontada como coatora, da entidade estatal interessada ou, quando houver, dos litisconsortes passivos necessários.
O entendimento reflete a natureza do mandado de segurança como garantia constitucional posta à disposição do impetrante, que pode abrir mão do instrumento inclusive quando já obteve decisão favorável.
Limite temporal e efeitos práticos
A desistência é possível a qualquer momento antes do término do julgamento, o que inclui a fase recursal e alcança até a hipótese de sentença concessiva já proferida. Encerrado definitivamente o julgamento, a faculdade deixa de existir.
Na prática, a desistência extingue o processo sem resolução do mérito, e a sentença concessiva anterior não subsiste como título em favor do impetrante. As consequências concretas em cada situação, como a possibilidade de rediscutir o tema por outras vias, são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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