Tema 1042 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.090.591
“É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 1042 que é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento da diferença tributária apurada mediante arbitramento pela autoridade fiscal. A liberação da mercadoria importada pode, portanto, ser condicionada ao pagamento do valor arbitrado pelo fisco no curso do desembaraço.
No desembaraço aduaneiro, quando a autoridade fiscal discorda do valor declarado pelo importador, pode arbitrar a base de cálculo e exigir a diferença de tributo correspondente. A tese confirma que condicionar a liberação da mercadoria a esse recolhimento é compatível com a Constituição.
O entendimento afasta, nesse contexto específico, o argumento de que a exigência configuraria meio coercitivo indevido de cobrança de tributo. Para o STF, a vinculação entre despacho aduaneiro e recolhimento da diferença arbitrada é legítima.
O importador que discorda do arbitramento não consegue, em regra, liberar a mercadoria apenas contestando a exigência: o recolhimento da diferença é condição do despacho. A discussão sobre a correção do próprio arbitramento (critérios, provas e valores) permanece aberta pelas vias administrativa e judicial, e os tribunais examinam cada caso concretamente.
“É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECOLHIMENTO DO DIREITO ANTIDUMPING. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OFENSA A NORMA JURÍDICA. QUESTÃO DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(AR 3101 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, T…
Tribunal Pleno · Rel. Cármen Lúcia · j. 19/05/2025
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Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 29/04/2025
EMENTA: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. ICMS. Revogação ou supressão de benefício fiscal. Anterioridade tributária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que anulou autos de infração fiscal relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado. Isso ao fundamento de que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observ…
Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 21/03/2025
Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. ICMS. Revogação ou supressão de benefício fiscal. Anterioridade tributária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que anulou autos de infração fiscal relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado. Isso ao fundamento de que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observ…
Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 19/03/2025
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