Resposta rápida
Não. O STF definiu no Tema 1083 que a imunidade tributária dos fonogramas e videofonogramas musicais, prevista no art. 150, VI, e, da Constituição, não alcança a importação de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.
O critério adotado: local de produção do suporte
A imunidade musical protege fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil com obras de autores ou intérpretes brasileiros. A dúvida era se um CD ou vinil fabricado no exterior, mas com música de artista brasileiro, também estaria imune na importação.
O STF respondeu negativamente: o que importa, para a tese, é o local de produção do suporte material. Se o CD ou o vinil foi produzido fora do Brasil, a importação não é alcançada pela imunidade, mesmo que o conteúdo seja de artista nacional.
O que isso significa na prática
Importadores de discos fabricados no exterior devem recolher os tributos incidentes na importação normalmente, sem invocar a imunidade do art. 150, VI, e, da Constituição apenas pela nacionalidade do artista. A regra reforça que a imunidade funciona também como estímulo à produção nacional dos suportes físicos.
Situações específicas de enquadramento, como a comprovação do local de produção, seguem sujeitas ao exame das autoridades fiscais e dos tribunais em cada caso.
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