Súmula 494 do STF
“A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Vinte anos, contados da data do ato, segundo a Súmula 494 do STF. O verbete fixou esse prazo para a ação que busca anular venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento dos demais, revogando a Súmula 152, que tratava do tema de forma diversa.
A venda de bem de ascendente para descendente sem a anuência dos demais interessados pode ser questionada em juízo, e a súmula estabeleceu o prazo de vinte anos para essa ação, com termo inicial na data do próprio negócio.
O verbete também deixou expresso que revogou a Súmula 152, consolidando o entendimento então adotado sobre o prazo aplicável a essas demandas.
O termo inicial é objetivo: conta-se da data do ato de alienação, e não da ciência dos demais herdeiros ou da abertura da sucessão. Passado o prazo, a pretensão de anular o negócio não pode mais ser exercida.
A súmula é anterior à legislação civil atual, e a definição do regime aplicável a cada negócio depende da data em que ele foi celebrado. Os tribunais examinam caso a caso qual disciplina de prazo incide sobre a situação concreta.
“A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.”
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