JurisprudênciaIA

Pais que se omitem diante de abuso sexual do filho podem perder o poder familiar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo informativo do STJ, a negligência ou omissão dos genitores diante de grave abuso sexual sofrido pelo filho configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar. A recusa dos pais em reconhecer a evidência do abuso e a exposição da criança a risco contínuo demonstram incapacidade de exercício do poder parental.

O fundamento da destituição

A decisão se apoia no princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição e nos arts. 4º e 100 do ECA. Quando os pais, diante de provas de abuso sexual contra o filho, negam deliberadamente os fatos e recusam até a evidência científica colhida em exame médico, revelam incapacidade de proteger a criança.

No caso analisado, além da negação dos genitores, o comportamento da criança demonstrava temor em relação ao pai, conforme os serviços de atendimento especializados. A soma desses elementos, com a ausência de familiares extensos aptos a assumir os cuidados, levou à conclusão de que a permanência do poder familiar submeteria o menor a risco constante de violação de sua integridade física e psicológica.

O que isso significa na prática

A destituição do poder familiar é medida excepcional e depende de prova robusta, examinada caso a caso. O entendimento do STJ deixa claro que a omissão pode ser tão grave quanto a ação: pais que se calam ou negam o abuso sofrido pelo filho podem perder o poder familiar mesmo que não tenham sido os autores diretos da violência.

Em demandas envolvendo crianças, a solução deve sempre observar o melhor interesse do menor, o que orienta tanto o legislador quanto o juiz na análise das circunstâncias concretas.

O que dizem os tribunais

Informativo 800 do STJ · REsp 1.533.206

Grave abuso sexual sofrido pelo infante. Negligência dos genitores. Hipótese de destituição do poder familiar. A negligência ou omissão dos genitores ante o grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar. De início, rememora-se que "a proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que dev…”Ler na íntegra

Grave abuso sexual sofrido pelo infante. Negligência dos genitores. Hipótese de destituição do poder familiar. A negligência ou omissão dos genitores ante o grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar. De início, rememora-se que "a proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para a sobrevivência" (REsp 1.533.206/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1º/2/2016). No caso, sobejam provas acerca de abuso sexual cometido contra o menor, enquanto ambos os pais, de forma insólita, recusam a evidência científica colhida em exame médico-hospitalar. Somado a esse fato, o comportamento da criança revela preocupante temor em relação ao genitor, conforme atestam os serviços de atendimento especializados. Com base no microssistema do ECA, à luz do Princípio da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente, concluiu o Tribunal de origem que a ação e a omissão dos genitores em face do abuso sofrido pelo menor e a negação deliberada dos graves fatos demonstram, claramente, a total incapacidade de exercício do poder parental, além da submissão do infante ao constante risco de violação da sua integridade física e psicológica. Consignou, ainda, a ausência de ente da família extensa em condições de cuidar da criança. Com efeito, o entendimento do tribunal a quo está em consonância ao desta Corte, tendo em vista que "em demandas envolvendo interesse de criança, como no caso, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (HC 776.461/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022). Constituição Federal (CF), art. 227 Lei n. 8.069/1990, arts. 4° e 100, parágrafo único, II Legislação Aplicada / LEI 8.069/1990 (ECA) - Estatuto da Criança e do Adolescente

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