Súmula 489 do STF
“A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, em regra. Segundo a Súmula 489 do STF, a compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros de boa-fé quando o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos. Entre as próprias partes o negócio pode valer, mas sem o registro ele não é oponível a quem, de boa-fé, desconhecia a transação.
O ponto central é a eficácia do contrato perante terceiros. A venda do veículo pode ser válida entre comprador e vendedor, mas, sem a transcrição no Registro de Títulos e Documentos, ela não pode ser oposta a terceiros de boa-fé. Ou seja, quem negocia confiando na situação aparente do bem, sem conhecer a venda anterior não registrada, tende a ser protegido.
A súmula não trata da validade interna do contrato, e sim da sua publicidade. O registro é o mecanismo que dá conhecimento público ao negócio e, por isso, condiciona a sua eficácia contra quem não participou da transação.
Quem compra ou vende veículo sem formalizar o registro do contrato assume o risco de ver o negócio desconsiderado em disputas com terceiros de boa-fé, como credores do vendedor ou adquirentes posteriores. A boa-fé do terceiro, porém, é examinada caso a caso: se ficar demonstrado que ele conhecia a venda anterior, a proteção pode não se aplicar.
Em situações concretas, os tribunais avaliam a prova da boa-fé, a data do negócio e a existência ou não do registro. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 30/03/2026
Ementa: Direito administrativo. Servidor público. Transposição de cargo sem concurso público. Inconstitucionalidade. Súmula Vinculante 43. Servidora aposentada há mais de duas décadas. Modulação de efeitos. Segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Precedentes. Temas 839 e 445 da Repercussão Geral. Distinguishing. Agravo interno não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inconstitucionalidade de provimento derivado que permit…
Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 16/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. OPERAÇÃO LESA-PÁTRIA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. ART. 144-A DO CPP. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA OU INCOMUNICABILIDADE. SEQUESTRO DE BENS. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/1941. DEPÓSITO DO PRODUTO DO LEILÃO EM CONTA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alienação antecipada de bens apree…
Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 12/08/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÁREA DE FRONTEIRA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REFORMA. VALORES. RECEBIMENTO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário tão somente para, embora declarada a ausência de direito …
Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 03/03/2025
EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Mandado de segurança. Registro de confederação sindical. Invalidação. Vícios formais. Determinação de continuidade do procedimento administrativo de registro. Situações constituídas por longo tempo. Manutenção do registro até a deliberação final do Ministério do Trabalho e Emprego. Princípios da segurança jurídica e boa-fé. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte, em vários julgados, tem se …
Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO POR VENDA DE PRODUTOS SEM REGISTRO DA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO DECIDIDO POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 979.962. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA IMPOSTA AO AGRAVANTE NÃO EXAMINADA NO ATO RECLAMADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 65635 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2024 PUBLIC 20-03-2024)
Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 08/11/2023
EMENTA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBA HONORÁRIA RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. ACOLHIMENTO. 1. No julgamento dos anteriores embargos de declaração, a maioria do Plenário, seja por meio da proposta de modulação de efeitos, seja por meio de ressalva explícita, considerou irrepetível, na linha de inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios r…
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