Tema 1373 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.525.407
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 1373 que a ação para reconhecer a isenção de imposto de renda por doença grave e para pedir a repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo. O aposentado pode ir direto à justiça, sem passar antes pela Receita.
A tese elimina uma barreira frequente: a extinção de processos por falta de pedido prévio à administração. Para essa hipótese, o acesso ao Judiciário é direto, tanto para o reconhecimento da isenção quanto para a devolução do que foi pago indevidamente.
O fundamento prático é que a Fazenda usualmente resiste a esses pedidos, de modo que exigir o requerimento administrativo apenas retardaria o exercício do direito, sem utilidade real.
O contribuinte com doença grave pode ajuizar a ação de imediato, cumulando o pedido de isenção com a restituição dos valores retidos, observado o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito.
A tese resolve a questão processual do acesso à justiça, não o mérito da isenção: continua sendo necessário comprovar a doença e o enquadramento nos requisitos legais do benefício, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
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