Resposta rápida
Em regra, não por ação individual autônoma. No Tema 284, o STF assentou que, declarada a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito às diferenças de poupança por expurgos desse plano depende de adesão ao acordo coletivo homologado naquela ação, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento.
A via do acordo coletivo
O STF declarou constitucional o Plano Collor I na ADPF 165. Como consequência, a tese do Tema 284 condiciona o recebimento das diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança, atribuídas aos expurgos inflacionários daquele plano, à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados no âmbito da própria ADPF 165.
A adesão está sujeita a prazo: 24 meses contados da publicação da ata de julgamento da ADPF. Fora dessa via e desse prazo, não subsiste, em regra, caminho para cobrar as diferenças com fundamento na inconstitucionalidade do plano.
O que isso significa na prática
Para o poupador que ainda não tinha decisão definitiva, a alternativa passou a ser a adesão ao acordo coletivo, com os valores e condições nele previstos. A situação de cada processo, como fase, existência de trânsito em julgado e prazo de adesão, deve ser verificada caso a caso, e as decisões recentes mostram como os tribunais vêm aplicando a tese.
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