O que a tese decidiu
A discussão envolvia programas estaduais que adiam o momento do pagamento do ICMS como forma de incentivo econômico. Municípios questionavam se essa postergação reduziria indevidamente a parcela de 25% do imposto que a Constituição lhes destina no art. 158, IV.
O STF entendeu que o diferimento, por si só, é compatível com o sistema de repartição de receitas. O ponto central é que o adiamento não elimina o direito dos municípios: apenas desloca no tempo o momento em que o repasse ocorre.
A condição fixada pelo Supremo
A validade desses programas depende de uma condição expressa: quando o ICMS diferido efetivamente ingressar nos cofres estaduais, o Estado deve preservar e repassar a parcela pertencente aos municípios. Ou seja, o Estado pode postergar a arrecadação, mas não pode reter a fatia municipal depois que o dinheiro entra.
Na prática, municípios que identificarem retenção da sua parcela após o ingresso do tributo têm fundamento para questionar o Estado. Já a mera existência do programa de diferimento, sem retenção posterior, não caracteriza violação. Os tribunais examinam caso a caso se o repasse foi de fato preservado.
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