Resposta rápida
Sim. O STF fixou no Tema 884 que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei 10.188/2001, são alcançados pela imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, a, da Constituição, o que afasta a cobrança de impostos sobre esse patrimônio.
Por que o fundo do PAR tem imunidade
O PAR é um programa habitacional federal operado por meio de um fundo com patrimônio próprio. A controvérsia era saber se os imóveis e demais bens desse fundo poderiam ser tributados, especialmente por IPTU cobrado pelos municípios onde os imóveis estão localizados.
O STF reconheceu que o patrimônio do fundo se beneficia da imunidade recíproca, a regra constitucional que impede que União, Estados e Municípios cobrem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros. O fundamento é que esses bens estão vinculados a uma política pública federal de habitação.
Alcance prático da decisão
Na prática, municípios não podem exigir impostos, como o IPTU, sobre os imóveis que integram o patrimônio do fundo do PAR enquanto mantida essa vinculação ao programa. Cobranças nesse sentido podem ser questionadas com base na tese.
A imunidade reconhecida se refere aos bens e direitos do fundo vinculado ao programa. Situações que fujam desse desenho, como imóveis já desvinculados ou relações jurídicas distintas, dependem de análise do caso concreto pelos tribunais.
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