Tema 894 da Repercussão Geral (STF) · RE 848.353
“A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 894 que a contribuição ao PIS, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, só pode ser exigida após decorridos noventa dias da data de publicação da emenda. A cobrança dentro desse intervalo, portanto, não era válida.
A Emenda Constitucional 17/97 deu nova disciplina à cobrança da contribuição ao PIS. A questão era se essa exigência poderia ocorrer de imediato, desde a publicação da emenda, ou se deveria aguardar o prazo de noventa dias da anterioridade nonagesimal, garantia aplicável às contribuições sociais.
O STF firmou que a exigência na forma do art. 2º da EC 17/97 só se tornou legítima após os noventa dias contados da publicação da emenda. A garantia da noventena protege o contribuinte contra cobranças imediatas, inclusive quando a alteração vem por emenda constitucional.
Os contribuintes que recolheram o PIS pela sistemática da EC 17/97 dentro do período de noventa dias posterior à publicação puderam questionar essa exigência quanto ao intervalo, observados os prazos e requisitos de cada ação. A tese também reforça orientação mais ampla: alterações que agravam contribuições sociais se sujeitam à noventena, o que os tribunais aplicam caso a caso conforme as datas envolvidas.
“A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.”
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