JurisprudênciaIA

Somente o juízo da falência pode decidir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, definiu que o art. 82-A da Lei 11.101/2005 não confere ao juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica da falida. A norma disciplina o procedimento e os requisitos materiais da desconsideração nos autos da falência, mas não impede que outros juízos a decretem em suas próprias demandas.

O alcance real do art. 82-A da Lei de Falências

O art. 82-A, introduzido pela Lei 14.112/2020, prevê que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para responsabilizar terceiros, grupo, sócio ou administrador, deve observar as normas do Código Civil e do CPC. A leitura firmada é que se trata de regra de procedimento e de mérito, não de regra de competência.

O objetivo da norma é disciplinar o processamento e os requisitos materiais da desconsideração quando o incidente é instaurado nos autos da falência, evitando abusos. Ela não retira de outros juízos, em outras demandas que envolvam a falida, a possibilidade de decretar a desconsideração.

Desconsideração não se confunde com extensão da falência

A decisão separa dois institutos distintos. A desconsideração da personalidade jurídica exige abuso da personalidade e atinge o patrimônio de terceiro para satisfazer obrigação da falida. Já a extensão da falência a outrem tem pressupostos próprios, como a condição de sócio de responsabilidade ilimitada, e não se confunde com o incidente de desconsideração.

Consequência prática: quando há conflito de competência

Como a norma não estabelece competência exclusiva do juízo falimentar, a simples decisão de outro juízo (como o trabalhista) sobre a desconsideração não configura, por si só, conflito de competência. Sem manifestação expressa do juízo da falência em sentido contrário, falta o pressuposto do conflito. Cada situação, porém, é examinada caso a caso pelos tribunais, conforme o contexto processual.

O que dizem os tribunais

Informativo 824 do STJ · Lei 14.112

Desconsideração da personalidade jurídica. Competência exclusiva do juízo falimentar. Não ocorrência. Art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. Regra de procedimento e de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração. Extensão da falência a outrem. Instituto diverso. Conflito de competência. Não configuração. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica. O propósito do conflito é definir o juízo competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sociedade empresária falida. A solução encontra-se atrelada à própria interpretação do art. 82-…”Ler na íntegra

Desconsideração da personalidade jurídica. Competência exclusiva do juízo falimentar. Não ocorrência. Art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. Regra de procedimento e de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração. Extensão da falência a outrem. Instituto diverso. Conflito de competência. Não configuração. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica. O propósito do conflito é definir o juízo competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sociedade empresária falida. A solução encontra-se atrelada à própria interpretação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 (decidir se é regra de competência ou procedimental ou de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração nos autos da quebra). O referido dispositivo, introduzido pela Lei 14.112/20, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância das normas disciplinadoras do instituto presentes no CC e do CPC. O dispositivo não é regra de competência, sendo que o seu alcance se limita à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro, não se confundindo com o instituto da extensão da falência a outrem. Segundo a doutrina, "a desconsideração da personalidade jurídica é, também, instituto bastante distinto do da extensão a falência. Isso porque, muito embora possa, assim como o último, ter repercussão do patrimônio do terceiro, do sócio, os pressupostos para configuração de um e de outro são bastante distintos: enquanto, no primeiro, é a existência de abuso da personalidade jurídica, na segunda, basta ser sócio de responsabilidade ilimitada". Portanto, o objetivo da norma não é definir a competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplinar seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência. Acrescenta a doutrina que o dispositivo em comento, apesar de sua dúbia redação, não retira a possibilidade de que outros juízes, em outras demandas que envolvam a falida, decretem a desconsideração. A finalidade da norma seria regular os requisitos para a desconsideração, evitando abusos no âmbito do Poder Judiciário. Demonstrado que a norma do parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a competência exclusiva do Juízo falimentar, a ausência de manifestação expressa por parte deste sobre a desconsideração descaracteriza o incidente de conflito de competência. A manifestação apenas do Juízo laboral não é suficiente para instauração do conflito. Lei n. 11.101/2005, art. 82-A

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