Resposta rápida
Não, em regra. O STJ, em entendimento divulgado em Informativo de Jurisprudência, afastou o direito ao esquecimento como fundamento para proibir futuras reportagens sobre crime notório de interesse histórico, mesmo com a pena já cumprida, pois a proibição prévia configuraria censura, vedada pelo ordenamento. Excessos podem gerar indenização posterior, mas não bloqueio antecipado.
Por que a proibição prévia não é cabível
O direito ao esquecimento não é absoluto e convive em tensão com a liberdade de manifestação do pensamento, a vedação à censura prévia e o interesse público na memória coletiva. Quando o fato criminoso é notório e marcado pela historicidade, permanecendo relevante para a memória social, o interesse público prepondera.
Por isso, o STJ considerou incabível acolher a tese do direito ao esquecimento para vedar qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas sobre o crime, sob pena de censura prévia.
Os limites da imprensa continuam valendo
A liberdade de imprensa também não é absoluta: encontra limites no interesse público e nos direitos da personalidade, como imagem e honra. A exploração midiática de dados pessoais do egresso do sistema criminal pode violar a proibição de penas perpétuas e os direitos à reabilitação e ao retorno ao convívio social.
A consequência dessas violações, contudo, é a responsabilização posterior, inclusive com condenação pecuniária, e não a proibição antecipada de publicar. Os tribunais avaliam eventuais excessos caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência