Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, entendeu que a proteção do bem de família legal da Lei 8.009/1990 alcança todas as obrigações do devedor, mesmo anteriores à aquisição do imóvel, ainda que a compra ocorra no curso da execução. A ressalva é o uso abusivo do instituto, contrário à boa-fé.
Bem de família legal e bem de família convencional
O ordenamento admite duas espécies de bem de família. O legal, da Lei 8.009/1990, é instituído automaticamente pelo próprio Estado: basta que o imóvel sirva de residência à entidade familiar, sem necessidade de qualquer formalidade. O convencional, do Código Civil, depende de escritura pública e de que o valor do bem não ultrapasse um terço do patrimônio líquido do instituidor.
Os regimes têm alcances diferentes quanto às dívidas: o convencional protege o imóvel apenas contra dívidas posteriores à sua instituição, enquanto o legal protege contra todas as obrigações do devedor, indistintamente, ressalvadas as exceções legais.
Aquisição durante a execução não afasta a proteção
Justamente porque o bem de família legal alcança dívidas anteriores, o fato de o imóvel ter sido adquirido no curso de uma demanda executiva não afasta, por si só, a impenhorabilidade. Sendo o único imóvel residencial do executado, incidem automaticamente as normas da Lei 8.009/1990.
A proteção, contudo, pressupõe o uso regular do direito. O próprio julgado ressalva que não se admite a impenhorabilidade quando ela servir para esvaziar garantias em afronta à ética e à boa-fé, conforme o art. 4º da Lei 8.009/1990. Situações de possível fraude são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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