Informativo 871 do STJ
“O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, sobre o último imóvel em que o casal morava antes do óbito. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, definiu que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente recai sobre a última residência da família, e não sobre o imóvel em que o casal viveu por mais tempo, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família. A controvérsia estava em saber qual imóvel seria esse quando o casal morou em mais de um: o último antes do óbito ou aquele habitado por mais tempo. O STJ firmou que o tempo de habitação é irrelevante; vale, como regra, o último domicílio do casal.
O entendimento privilegia a continuidade da moradia do viúvo ou da viúva no lar em que a vida conjugal efetivamente se desenvolvia ao tempo da morte, evitando discussões sobre períodos de residência em cada imóvel.
A regra admite relativização em situações excepcionais devidamente comprovadas. O julgado menciona como exemplos a percepção de pensão vitalícia pelo cônjuge sobrevivente ou a posse de outros bens imóveis pelos herdeiros, circunstâncias que, no caso concreto analisado, não estavam presentes.
Na prática, herdeiros que pretendam afastar o direito real de habitação sobre a última residência do casal precisam demonstrar concretamente a situação excepcional, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
“O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.”
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