Por que o dono do espaço é considerado usuário
O STJ interpreta de forma ampla o conceito de usuário e empresário do art. 68, parágrafo 4º, da Lei 9.610/1998: o proprietário de imóvel destinado a eventos, ainda que atue apenas como locador, lucra indiretamente com a execução pública de música, pois a aptidão do espaço para receber espetáculos integra o valor de mercado da locação.
Esse proveito econômico, ainda que indireto, é o elo jurídico suficiente para atrair a solidariedade do art. 110 da mesma lei. Exigir prova de participação na produção do evento ou de lucro específico, como fez o tribunal de origem no caso, esvaziaria a proteção autoral e enfraqueceria o sistema de arrecadação coletiva.
Consequências práticas para quem cede espaço
Quem aluga ou cede salão, casa de festas ou espaço similar para eventos com música deve considerar que pode ser cobrado solidariamente pelos direitos autorais, ao lado do organizador. A solidariedade decorre da própria exploração econômica do local.
Na prática, isso recomenda prever contratualmente a responsabilidade pelo recolhimento das retribuições autorais e exigir comprovação do pagamento antes do evento. A extensão da cobrança em cada situação, porém, é examinada caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência