Informativo 791 do STJ · REsp 1.327.627
“No contrato de comodato por prazo indeterminado, após o transcurso do intervalo suficiente à utilização do bem, é devida a sua restituição, pelo comodatário, bastando para tanto a sua notificação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra. Conforme julgado do STJ divulgado em informativo, no comodato por prazo indeterminado, transcorrido tempo suficiente para a utilização do bem conforme sua destinação, basta a notificação do comodatário, com prazo razoável para devolução, para que surja o dever de restituir o imóvel. Não é preciso justificar o pedido.
O comodato é empréstimo gratuito, uma liberalidade do proprietário, e por isso é essencialmente temporário: se não pudesse ser desfeito, viraria doação. O art. 581 do Código Civil presume, no comodato sem prazo, a duração necessária ao uso concedido, mas o STJ deixou claro que, passado intervalo suficiente, o comodante pode pedir o bem de volta sem declinar qualquer razão.
Trata-se de direito potestativo do proprietário. A chamada denúncia vazia se exerce pela simples notificação, extrajudicial inclusive, desde que conceda prazo razoável para a restituição da coisa.
Um ponto prático relevante: não é necessário demonstrar que o bem deixou de ser útil ao comodatário. No caso julgado, a empresa ainda usava o imóvel cedido para seu parque industrial, e mesmo assim o STJ entendeu que a discussão sobre a utilidade atual do bem é irrelevante quando já houve tempo suficiente de uso e notificação válida.
Persistindo a recusa em devolver após o prazo concedido, o comodatário passa a ocupar o imóvel indevidamente, abrindo caminho para as medidas judiciais de retomada. A definição do que é tempo suficiente e prazo razoável, contudo, é examinada caso a caso pelos tribunais.
“No contrato de comodato por prazo indeterminado, após o transcurso do intervalo suficiente à utilização do bem, é devida a sua restituição, pelo comodatário, bastando para tanto a sua notificação.”
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j. 25/05/2026
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