JurisprudênciaIA

Empresa que descumpre procedimento de dispensa previsto em regulamento interno pode ter a demissão invalidada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. No Tema 11 de IRR, o TST decidiu que o descumprimento do procedimento de dispensa previsto em regulamento interno (a Política de Orientação para Melhoria e a Política Corporativa posterior) gera nulidade da demissão e reintegração do empregado, com pagamento dos salários do período, cabendo à empresa o ônus de provar o cumprimento da norma.

Regulamento interno vira cláusula do contrato

O TST reconheceu que o programa instituído unilateralmente pela empregadora tem natureza de cláusula contratual e adere em definitivo aos contratos dos empregados admitidos antes ou durante sua vigência, por ser condição mais benéfica. Por isso, não pode ser alterado em prejuízo do trabalhador, suprimido ou simplesmente ignorado.

A tese também definiu a sucessão de normas: a Política de Orientação para Melhoria (vigente de 16/08/2006 a 28/06/2012) continua regendo os contratos de quem foi admitido até 28/06/2012, enquanto a Política Corporativa posterior (29/06/2012 a 13/11/2014) alcança apenas os admitidos em sua vigência.

Ônus da prova e hipóteses excepcionais

Em caso de controvérsia, é da empregadora o ônus de provar o motivo determinante da ruptura e o integral cumprimento da norma interna, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O procedimento se aplica a toda dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, inclusive os em período de experiência.

A superação do procedimento só é admitida em casos excepcionais, como condutas graves não listadas no programa ou dispensas por fatores técnicos, econômicos ou financeiros, e mesmo aí a empresa deve provar a justificativa real e a submissão da questão aos órgãos internos competentes.

Consequências do descumprimento

Descumprido o procedimento, a dispensa é declarada nula e o empregado tem direito à reintegração na mesma função, com pagamento de salários e demais vantagens desde o desligamento até o retorno efetivo. A cláusula de aplicação facultativa da Política Corporativa foi considerada condição puramente potestativa e discriminatória, portanto inválida.

Os acordos coletivos firmados em 2020 por alguns sindicatos não esvaziam a tese: sua aplicabilidade a cada trabalhador deve ser aferida pelo juízo da causa, caso a caso, diante dos limites temporais, territoriais e subjetivos dessas normas.

O que dizem os tribunais

Tema 11 de IRR (TST)

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso I…”Ler na íntegra

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7o, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula no 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5o, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3o, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3o, incisos I e IV, e 5o, caput, da Lei Maior e 3o, parágrafo único, da CLT e Convenção no 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7o, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula no 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7o, caput , da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula no 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3o, incisos I e IV, e 5o, caput, da Lei Maior e 3o, parágrafo único, da CLT e Convenção no 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7o, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula no 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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Agravo 0020234-91.2016.5.04.0232

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/12/2025

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da dispensa, em face da inobservância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada “Política de Orientação para Melhoria”, e determinou a reintegração do Reclamante ao em…

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5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/12/2025

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Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020403-06.2018.5.04.0201

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 04/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da dispensa, em face da inobservância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denomin…

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