Resposta rápida
Não. No Tema 7 de IRR, o TST fixou que a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. não pode ser responsabilizada por obrigações trabalhistas da VARIG pelo fato de ter adquirido a VEM S.A., empresa do mesmo grupo econômico, com fundamento nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005.
A blindagem da aquisição em recuperação judicial
A Lei 11.101/2005 estabelece que, na alienação de unidades produtivas dentro da recuperação judicial ou da falência, o adquirente não assume as obrigações do devedor, inclusive as de natureza trabalhista. É o que dispõem o art. 60, parágrafo único, e o art. 141, II, invocados pela tese.
Aplicando essa regra ao caso concreto, o TST concluiu que a TAP, ao adquirir a VEM S.A., que integrava grupo econômico com a VARIG, não se tornou responsável pelas dívidas trabalhistas da companhia aérea. A tese já transitou em julgado.
O que isso significa para os credores trabalhistas
Ex-empregados da VARIG não podem direcionar suas execuções contra a TAP com base na aquisição da VEM: a sucessão trabalhista foi expressamente afastada nesse contexto. Os créditos seguem o regime próprio da recuperação judicial e da falência da devedora original.
A tese foi construída para a situação específica dessa aquisição. Outras operações societárias, fora do ambiente protegido da Lei 11.101/2005 ou com contornos diferentes, são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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