Resposta rápida
Sim. O STF fixou no Tema 841 que é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, prevista no artigo 114, § 2º, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 45/2004. Sem a concordância da outra parte, o dissídio econômico, em regra, não pode ser instaurado.
O que o STF decidiu sobre o comum acordo
A Emenda Constitucional 45/2004 alterou o artigo 114, § 2º, da Constituição e passou a condicionar o dissídio coletivo de natureza econômica à concordância de ambas as partes. Questionava-se se essa exigência violaria o acesso à Justiça, e o STF respondeu que não: a regra é constitucional.
Na prática, isso significa que o sindicato não pode, sozinho, levar a negociação frustrada ao tribunal para que este fixe novas condições de trabalho. É preciso que a categoria econômica (ou a empresa) concorde com a instauração do dissídio, o que reforça a prioridade da negociação coletiva.
Alcance e limites da exigência
A tese trata especificamente do dissídio coletivo de natureza econômica, aquele em que se pedem novas condições de trabalho, como reajustes e vantagens. A exigência de comum acordo validada pelo STF se refere a essa modalidade, conforme o texto constitucional analisado.
Como o requisito é de origem constitucional e foi chancelado pelo Supremo, os tribunais do trabalho tendem a extinguir dissídios econômicos ajuizados sem a concordância da parte contrária. A forma de manifestação dessa concordância e situações particulares são examinadas caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência