Por que a competência é da Justiça do Trabalho
Antes da Constituição de 1988 era comum a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso, sob o regime da CLT. A tese do STF esclarece que, quando esses servidores buscam prestações de natureza trabalhista contra o ente público, a competência é da Justiça do Trabalho.
O elemento central é a combinação de três fatores: ingresso sem concurso, admissão anterior à CF/88 e vínculo regido pela CLT. Presentes esses fatores e sendo trabalhista a pretensão, a ação deve tramitar na Justiça do Trabalho, e não na Justiça Comum.
Limites da tese
A tese não trata de servidores estatutários nem de quem ingressou por concurso ou após a Constituição de 1988; nessas situações, a definição da competência depende do regime jurídico do vínculo e é examinada caso a caso pelos tribunais.
Também é preciso que a demanda vise prestações de natureza trabalhista, como verbas decorrentes do contrato regido pela CLT. Pedidos de outra natureza podem seguir caminhos distintos, conforme a análise do caso concreto.
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