A regra do litisconsórcio e sua mitigação
Em regra, a jurisprudência do STJ aponta que, na ação de apuração de haveres, a legitimidade passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Também há precedente no sentido de que a citação da pessoa jurídica é desnecessária quando todos os que participam do quadro social integram a lide.
O tribunal ponderou que esse rigor pode ser mitigado diante das especificidades do caso concreto, quando não se constata prejuízo às partes demandadas e ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Aplica-se aí o princípio pas de nullité sans grief: não há nulidade sem prejuízo.
O caso concreto que orientou a decisão
No caso analisado, tratava-se de sociedade pequena, com uma única sócia remanescente após o falecimento do outro sócio. Essa sócia foi citada e participou ativamente da ação de dissolução parcial, com contestação, reconvenção e recursos, de modo que o interesse dela se confundia com o da própria sociedade.
Diante desse cenário, o STJ reconheceu a legitimidade da sociedade para responder pela execução dos haveres. A solução, porém, é casuística: os tribunais examinam em cada caso se todos os sócios participaram do processo e se houve efetivo prejuízo à defesa da pessoa jurídica.
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