Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em precedente divulgado em informativo, entendeu que a norma mais benéfica do art. 104, III, da Lei 11.101/2005, que dispensa autorização judicial e exige apenas comunicação justificada ao juízo, aplica-se ao sócio minoritário sem poderes de administração mesmo em falências decretadas antes da nova lei.
Por que a lei nova alcançou uma falência antiga
A falência do caso havia sido decretada em 2004, ainda sob o Decreto-Lei 7.661/1945, e o art. 192 da Lei 11.101/2005 impede expressamente a retroação dos seus efeitos às quebras anteriores. O STJ, porém, distinguiu os atos processuais do andamento da falência, que continuam regidos pela lei antiga, do estatuto pessoal do sócio, para o qual deve prevalecer o regime atual, mais benéfico.
O tribunal lembrou que, em matéria de crimes falimentares, já se admite a retroação da norma mais benéfica, e que a restrição de ir e vir só se justificaria diante de indício de ilícito criminal, o que não havia no caso, sem sequer notícia de inquérito mais de uma década após a quebra.
O que o sócio precisa fazer
Pelo regime do art. 104, III, da Lei 11.101/2005, não se exige mais autorização judicial para a mudança de residência: basta a comunicação, devidamente justificada, ao juiz da falência. O precedente tratou de sócio minoritário sem poderes de administração, situação em que o suposto interesse social na normalidade do processo carecia de concretude.
A aplicação a outras hipóteses, como administradores ou casos com indícios de crime falimentar, depende do exame do caso concreto, e os tribunais avaliam essas circunstâncias individualmente.
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