Tema 61 da Repercussão Geral (STF) · RE 568.596
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 61 que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição. O cônjuge do prefeito ou do governador que se divorcia durante o mandato continua, em regra, inelegível na mesma circunscrição.
A inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da Constituição atinge o cônjuge e os parentes do chefe do Poder Executivo no território de jurisdição do titular. O STF firmou que o divórcio ou a separação ocorridos durante o mandato não desfazem essa restrição: o que importa é que o vínculo existiu no curso do mandato.
A orientação evita que a dissolução formal do casamento funcione como atalho para driblar a norma constitucional e manter o mesmo núcleo familiar no comando do ente federativo.
Pedidos de registro de candidatura de ex-cônjuges de prefeitos e governadores, quando o divórcio ocorreu durante o mandato, tendem a ser indeferidos com base nesse entendimento. A análise concreta considera a circunscrição, o momento da dissolução e as demais condições de elegibilidade.
Os tribunais eleitorais examinam essas circunstâncias caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”
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