Divórcio como direito potestativo
Desde a Emenda Constitucional n. 66/2010, o divórcio dissolve o casamento sem condições ou prazos, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Trata-se de direito potestativo: seu exercício é unilateral e gera estado de sujeição do outro cônjuge, sem discussão de culpa ou motivo, em respeito à autonomia privada e à intervenção mínima do Estado nas relações familiares.
No caso julgado, a esposa, embora ré na ação, aquiesceu de forma indubitável ao pedido de divórcio e formulou pedido reconvencional, requerendo inclusive o julgamento antecipado parcial quanto ao divórcio. Para o STJ, essa declaração de vontade pode ser reconhecida e validada mesmo após a morte.
O papel dos herdeiros e o alcance da tese
Os herdeiros do cônjuge falecido têm legitimidade para prosseguir no processo e buscar a decretação do divórcio post mortem. O julgado esclarece que não se trata de transmitir o direito potestativo ao divórcio: o direito já havia sido exercido em vida, cabendo apenas preservar os efeitos da declaração de vontade do falecido.
A distinção prática entre morrer casado ou divorciado pode repercutir em questões sucessórias e patrimoniais. A aplicação da tese, porém, exige manifestação inequívoca de vontade em vida, e os tribunais examinam caso a caso se essa condição foi atendida.
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