Súmula 226 do STF
“Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Desde o pedido. A Súmula 226 do STF fixou que, na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a petição inicial, e não da data da decisão que os concede. O tempo de tramitação do processo, portanto, não fica sem cobertura: as parcelas retroagem ao ajuizamento da ação.
A súmula resolve uma dúvida prática relevante: se o processo demora, quem paga a conta do período entre o pedido e a decisão. Pelo entendimento do STF, formulado no contexto da antiga ação de desquite, a resposta é que a obrigação alimentar nasce com a inicial, de modo que a demora do Judiciário não prejudica quem precisa da pensão.
Isso significa que, concedidos os alimentos, o devedor responde também pelas parcelas do período de tramitação, contadas desde o ajuizamento.
A súmula foi editada para a ação de desquite, figura anterior à legislação atual de divórcio. Ela expressa a lógica de que a necessidade alimentar existe desde que o pedido é formulado, e não apenas quando o juiz decide.
A aplicação a cada situação concreta, como o cálculo das parcelas vencidas e a forma de cobrança, depende das circunstâncias do processo, e os tribunais examinam caso a caso.
“Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.”
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