JurisprudênciaIA

Doação entre cônjuges casados em comunhão universal de bens é válida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, é nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, por impossibilidade jurídica do objeto: como todo o patrimônio é comum, o bem doado retornaria imediatamente à massa comum do casal, esvaziando o ato.

Por que a doação é nula nesse regime

Na comunhão universal, os cônjuges são coproprietários de todo o acervo patrimonial, tanto dos bens que já possuíam quanto dos adquiridos durante o casamento. Doar um bem ao outro cônjuge é juridicamente inviável, porque o bem doado voltaria, no mesmo instante, ao patrimônio comum do casal.

O STJ reafirmou precedente antigo no sentido de que essa doação é nula por impossibilidade jurídica do objeto, e não apenas anulável. A nulidade pode, em regra, ser reconhecida a qualquer tempo.

Efeitos sucessórios do reconhecimento da nulidade

O caso foi analisado à luz do Código Civil de 1916, em que a existência de descendentes ou ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem de vocação hereditária, ressalvada a meação. Reconhecida a nulidade da doação, reserva-se a meação do cônjuge sobrevivente e a outra metade é deferida aos herdeiros necessários.

Na prática, a nulidade impede que a doação sirva para deslocar patrimônio em prejuízo dos herdeiros, e os tribunais examinam caso a caso o regime de bens e a legislação aplicável ao tempo do ato.

O que dizem os tribunais

Informativo 670 do STJ · AR 310

Cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. Doação. Nulidade. Arts. 145, II, 262 e 1.176, todos do CC/1916. É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. Em se tratando de regime de bens em que os cônjuges possuem a copropriedade do acervo patrimonial que possuíam e que vierem a adquirir na constância do vínculo conjugal, destaca-se, desde logo, a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime, na medida em que, se porventura feita a doação, o bem doado retornaria, uma vez mais, ao patrimônio comum amealhado pelo casal. Conquanto essa matéria não tenha sido amplamente debatida nesta Corte, há antigo pr…”Ler na íntegra

Cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. Doação. Nulidade. Arts. 145, II, 262 e 1.176, todos do CC/1916. É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. Em se tratando de regime de bens em que os cônjuges possuem a copropriedade do acervo patrimonial que possuíam e que vierem a adquirir na constância do vínculo conjugal, destaca-se, desde logo, a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime, na medida em que, se porventura feita a doação, o bem doado retornaria, uma vez mais, ao patrimônio comum amealhado pelo casal. Conquanto essa matéria não tenha sido amplamente debatida nesta Corte, há antigo precedente exatamente no sentido de que "a doação entre cônjuges, no regime de comunhão universal de bens, é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto" (AR 310/PI, 2ª Seção, DJ 18/10/1993). Por fim, na vigência do Código Civil de 1916, a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se, em relação a ele, todavia, a sua meação, de modo que, reconhecida a nulidade da doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade.

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