Resposta rápida
Sim. O STJ entendeu que a empresa que convida jornalistas para cobrir seu evento e se compromete a fornecer o transporte responde objetivamente, com base na teoria do risco do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pelos danos de acidente ocorrido nesse deslocamento, pois o serviço é prestado em benefício de sua atividade econômica.
Não se trata de transporte de mera cortesia
O convite a jornalistas para cobertura do lançamento de um produto não configura contrato benéfico, em que só uma parte aufere vantagem. A empresa obtém remuneração indireta: a divulgação do evento beneficia diretamente sua atividade econômica. Quando há remuneração indireta, afasta-se a figura do transporte de cortesia e aplica-se a teoria do risco proveito.
No caso, a montadora comprometeu-se a prestar hospedagem e transportes aéreo e rodoviário ao grupo de jornalistas, e o acidente fatal ocorreu justamente no deslocamento para o evento.
Terceirização não afasta a responsabilidade
É indiferente que o transporte tenha sido executado por agência de turismo ou transportadora contratadas: a empresa assumiu a obrigação de transportar os convidados, e os contratos coligados tinham como objeto comum exatamente essa prestação. As relações internas entre as contratantes não são oponíveis à vítima do serviço deficiente.
Também não se discute culpa in eligendo ou in vigilando: como tomadora do serviço no interesse de sua atividade, a empresa responde objetivamente, restando-lhe, quando muito, eventual direito de regresso contra as contratadas.
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