JurisprudênciaIA

Empresa que convida jornalista e fornece transporte responde por acidente fatal na viagem?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ entendeu que a empresa que convida jornalistas para cobrir seu evento e se compromete a fornecer o transporte responde objetivamente, com base na teoria do risco do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pelos danos de acidente ocorrido nesse deslocamento, pois o serviço é prestado em benefício de sua atividade econômica.

Não se trata de transporte de mera cortesia

O convite a jornalistas para cobertura do lançamento de um produto não configura contrato benéfico, em que só uma parte aufere vantagem. A empresa obtém remuneração indireta: a divulgação do evento beneficia diretamente sua atividade econômica. Quando há remuneração indireta, afasta-se a figura do transporte de cortesia e aplica-se a teoria do risco proveito.

No caso, a montadora comprometeu-se a prestar hospedagem e transportes aéreo e rodoviário ao grupo de jornalistas, e o acidente fatal ocorreu justamente no deslocamento para o evento.

Terceirização não afasta a responsabilidade

É indiferente que o transporte tenha sido executado por agência de turismo ou transportadora contratadas: a empresa assumiu a obrigação de transportar os convidados, e os contratos coligados tinham como objeto comum exatamente essa prestação. As relações internas entre as contratantes não são oponíveis à vítima do serviço deficiente.

Também não se discute culpa in eligendo ou in vigilando: como tomadora do serviço no interesse de sua atividade, a empresa responde objetivamente, restando-lhe, quando muito, eventual direito de regresso contra as contratadas.

O que isso significa na prática

Empresas que organizam eventos e custeiam o deslocamento de convidados em benefício próprio assumem o risco dessa atividade e podem responder pelos danos de acidentes no trajeto, independentemente de quem executou o transporte. A configuração do benefício econômico e da assunção da obrigação de transportar é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 731 do STJ

A empresa que expede convites a jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, ou seja, em benefício de sua atividade econômica, e se compromete a prestar o serviço de transporte destes, responde objetivamente pelos prejuízos advindos de acidente automobilístico ocorrido quando de sua prestação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 08/06/2026

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