Informativo 667 do STJ
“Em razão do seu caráter interpretativo, o conceito abrangente de licitação internacional, revelado pelo art. 3º da Lei n. 11.732/2008, retroage às situações anteriores a sua entrada em vigor.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Segunda Turma do STJ reconheceu que o art. 3º da Lei 11.732/2008 é norma expressamente interpretativa e, por força do art. 106, I, do CTN, retroage a situações anteriores à sua vigência. Assim, o conceito amplo de licitação internacional, que inclui certames do setor privado, aplica-se ao drawback mesmo em operações antigas.
O drawback é regime aduaneiro especial que desonera a produção destinada a tornar a mercadoria nacional mais competitiva, e a Lei 8.032/1990 estendeu a modalidade suspensão às operações de fornecimento de máquinas e equipamentos ao mercado interno vinculadas a licitação internacional.
O art. 3º da Lei 11.732/2008 definiu, para efeito de interpretação da Lei 8.032/1990, que licitação internacional é tanto a promovida por pessoas jurídicas de direito público quanto por pessoas jurídicas de direito privado, dos setores público e privado. O STJ afastou, portanto, a exigência de certame nos moldes da Lei 8.666/1993.
A regra geral é que as leis projetam efeitos para o futuro, mas o art. 106, I, do CTN permite a aplicação retroativa de lei expressamente interpretativa. Para o STJ, o art. 3º da Lei 11.732/2008 apenas elucida o sentido e o alcance de expressão da lei anterior, sem inovar no regime de tributação, o que autoriza sua incidência sobre fatos anteriores.
O tribunal também apontou que restringir o benefício às licitações públicas violaria a paridade constitucional entre empresas estatais e agentes privados (art. 173, § 2º, da Constituição), pois criaria privilégio fiscal exclusivo do Estado como agente econômico.
Operações de drawback vinculadas a certames promovidos por empresas privadas, mesmo anteriores a 2008, podem se valer do conceito amplo de licitação internacional. A verificação do enquadramento concreto de cada operação no regime, contudo, continua sendo examinada caso a caso.
“Em razão do seu caráter interpretativo, o conceito abrangente de licitação internacional, revelado pelo art. 3º da Lei n. 11.732/2008, retroage às situações anteriores a sua entrada em vigor.”
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