Informativo 697 do STJ
“O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Conta da intimação pelo portal eletrônico. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, havendo duplicidade de intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006, o termo inicial do prazo processual é o da intimação realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe).
A Lei do Processo Eletrônico prevê que as intimações feitas em portal próprio dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Se a lei criou essa forma de intimação e a tornou apta até para intimações pessoais de quem tem essa prerrogativa, ela rege naturalmente o prazo em relação ao advogado cadastrado no sistema.
O fundamento central é a proteção da parte diante de dúvida criada pelo próprio Poder Judiciário. Quando coexistem duas intimações válidas para o mesmo ato, surge incerteza sobre o termo inicial do prazo, e os princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa impõem a interpretação mais favorável à parte, evitando prejuízo na contagem.
Na intimação pelo DJe, a publicação é considerada no dia seguinte ao da disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil subsequente. Já na intimação pelo portal, o advogado cadastrado tem dez dias para consultar a comunicação: se consultar dentro desse período, o ato é considerado publicado no dia da consulta; se não consultar, a intimação é tida como realizada automaticamente ao fim dos dez dias.
Na prática, o advogado cadastrado em sistema de portal eletrônico deve controlar os prazos a partir da intimação no portal, mesmo que o mesmo ato tenha saído antes no Diário. Ainda assim, os tribunais examinam as circunstâncias de cada caso, e convém acompanhar as duas vias de comunicação.
“O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).”
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 30/06/2026
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j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso.II. Razões de decidir2. É assente nesta Corte o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações - no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico (PJe) -, prevalece a realizad…
j. 22/06/2026
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j. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PORTAL PJE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica de capítulo autônomo do acórdão recorrido, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e al…
j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º, § 2º, E 5º, § 3º, DA LEI N. 11.419/2006, E 224, §§ 1º E 2º, 269 E 270 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, posteriormente reconsiderada para exame…
j. 01/06/2026
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