Resposta rápida
Não. No Tema 1190, o STJ definiu que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por Requisição de Pequeno Valor (RPV). O entendimento supera a orientação anterior, que admitia a verba nas execuções sob o regime de RPV mesmo sem resistência.
A virada em relação à jurisprudência anterior
Durante anos, o STJ entendeu que, nos créditos sujeitos a RPV, os honorários eram devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda mesmo sem impugnação, distinguindo essa hipótese da do precatório, em que o art. 1º-D da Lei 9.494/1997 e depois o art. 85, § 7º, do CPC afastavam a verba nas execuções não embargadas.
O CPC/2015 trouxe novo regramento e a questão foi reexaminada. A conclusão foi de que, pelo princípio da causalidade, o ente público não dá causa à instauração do rito executivo: mesmo sem impugnação, a lei impõe um procedimento próprio, com requerimento do exequente, demonstrativo do crédito e requisição judicial de pagamento em prazo legal.
O fundamento da causalidade
A Fazenda Pública não pode simplesmente pagar de forma espontânea a quantia certa reconhecida no título: precisa aguardar a requisição e depositar no prazo. A única conduta cooperativa possível é não impugnar e pagar o valor requisitado. Não seria razoável que o particular que paga voluntariamente fique isento de honorários (art. 523, § 1º, do CPC) e o Poder Público, reconhecendo a dívida e pagando no prazo, tivesse de suportá-los.
O STJ observou ainda que o entendimento anterior criava um incentivo perverso: seria mais vantajoso para a Administração impugnar parcialmente a execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida, já que na impugnação parcial os honorários incidem só sobre a parcela controvertida.
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