Quando a quitação atinge o endossatário
Em regra, o endossatário de boa-fé pode protestar e negativar o devedor inadimplente, e as exceções pessoais ligadas ao negócio original não lhe são oponíveis. A exceção surge quando ele conhece o problema da relação originária: o simples conhecimento da quitação, sem necessidade de prova de conluio, já basta para afastar a presunção de boa-fé.
Ciente da quitação e mantendo a negativação, o endossatário pratica ato ilícito. A jurisprudência do STJ considera a manutenção indevida no cadastro de inadimplentes causa de dano moral in re ipsa, presumido pela própria existência do fato, e fixa o prazo de cinco dias úteis, após a disponibilização do pagamento, para o credor requerer a baixa do registro.
Responsabilidade solidária sem litisconsórcio necessário
Havendo mais de um responsável pela ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação, como prevê o art. 7º do CDC. Isso não cria litisconsórcio passivo necessário: pelo art. 114 do CPC, ele só existe por disposição de lei ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos.
Assim, o devedor pode acionar apenas o endossatário, e a condenação é eficaz mesmo sem a citação do credor originário. A prova do conhecimento da quitação pelo endossatário é o ponto decisivo, e os tribunais a examinam caso a caso.
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