JurisprudênciaIA

O juiz da falência pode anular de ofício a venda de imóvel feita pela empresa após a decretação da quebra?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, sob o regime do Decreto-lei 7.661/1945 o juízo falimentar pode declarar de ofício a nulidade da venda de imóvel feita pela empresa após a decretação da quebra, sem necessidade de ação revocatória, pois o negócio praticado nessas condições é nulo e não convalesce.

Por que a ação revocatória é dispensável

Com a decretação da quebra, o falido perde a administração e a disposição dos seus bens. A venda de imóvel realizada depois disso é negócio jurídico nulo, e o art. 40, § 1º, do Decreto-lei 7.661/1945 não exige ação revocatória para essa situação. Exigir demanda específica que seria fatalmente julgada procedente não é razoável.

O Código Civil reforça a conclusão: o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo tempo (art. 169), e a nulidade absoluta deve ser pronunciada de ofício pelo juiz (art. 168, parágrafo único).

E a boa-fé do comprador?

A boa-fé do terceiro adquirente não afasta a nulidade: se o ato é nulo por contrariar a lei, a boa-fé não o transforma em ato válido. O terceiro prejudicado não fica sem defesa, pois pode opor embargos de terceiro, na forma do art. 674 do CPC.

Vale a ressalva de que o precedente foi firmado à luz do regime falimentar anterior (Decreto-lei 7.661/1945). A repercussão do raciocínio em processos regidos por outra legislação depende do caso concreto e do exame dos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 807 do STJ

À luz do Decreto-lei n. 7.661/1945, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.

Decisões recentes sobre o tema

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