Por que a ação revocatória é dispensável
Com a decretação da quebra, o falido perde a administração e a disposição dos seus bens. A venda de imóvel realizada depois disso é negócio jurídico nulo, e o art. 40, § 1º, do Decreto-lei 7.661/1945 não exige ação revocatória para essa situação. Exigir demanda específica que seria fatalmente julgada procedente não é razoável.
O Código Civil reforça a conclusão: o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo tempo (art. 169), e a nulidade absoluta deve ser pronunciada de ofício pelo juiz (art. 168, parágrafo único).
E a boa-fé do comprador?
A boa-fé do terceiro adquirente não afasta a nulidade: se o ato é nulo por contrariar a lei, a boa-fé não o transforma em ato válido. O terceiro prejudicado não fica sem defesa, pois pode opor embargos de terceiro, na forma do art. 674 do CPC.
Vale a ressalva de que o precedente foi firmado à luz do regime falimentar anterior (Decreto-lei 7.661/1945). A repercussão do raciocínio em processos regidos por outra legislação depende do caso concreto e do exame dos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência