O regime de penalidades gradativas e seus limites
A Lei Ferrari condiciona a resolução do contrato por infração à prévia aplicação de penalidades gradativas (art. 22, § 1º), e cabe à montadora, na ausência de convenção da marca, inserir esse regime nos contratos de concessão. A norma tem aplicabilidade imediata, não havendo falar em ineficácia por falta de regulamentação.
Ainda assim, o sistema admite a resolução imotivada por qualquer das partes, em respeito à liberdade contratual, com a obrigação de reparar as perdas e danos da parte inocente. E, quando não há pactuação de penalidades gradativas, o juiz pode avaliar a gravidade das infrações imputadas à concessionária para definir a culpa pela resolução, suprindo a lacuna.
O que decide a questão da indenização
O ponto central é a culpa pela extinção do contrato. Se as infrações da concessionária foram graves o bastante para justificar a resolução, a inobservância do regime de penalidades gradativas pela montadora não apaga essa culpa nem transforma a concessionária em parte inocente com direito à indenização do art. 24.
Na prática, a concessionária que deu causa à resolução por infrações graves não recebe a indenização legal. A aferição da gravidade das infrações é casuística, e os tribunais examinam a prova de cada contrato e de cada conduta.
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