JurisprudênciaIA

A montadora deve pagar a indenização da Lei Ferrari quando a rescisão decorre de infrações graves da concessionária?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, é descabida a condenação da montadora ao pagamento da indenização do art. 24 da Lei Ferrari (Lei 6.729/1979) quando a resolução do contrato se justifica pela gravidade das infrações praticadas pela concessionária, ainda que a montadora não tenha aplicado o regime de penalidades gradativas.

O regime de penalidades gradativas e seus limites

A Lei Ferrari condiciona a resolução do contrato por infração à prévia aplicação de penalidades gradativas (art. 22, § 1º), e cabe à montadora, na ausência de convenção da marca, inserir esse regime nos contratos de concessão. A norma tem aplicabilidade imediata, não havendo falar em ineficácia por falta de regulamentação.

Ainda assim, o sistema admite a resolução imotivada por qualquer das partes, em respeito à liberdade contratual, com a obrigação de reparar as perdas e danos da parte inocente. E, quando não há pactuação de penalidades gradativas, o juiz pode avaliar a gravidade das infrações imputadas à concessionária para definir a culpa pela resolução, suprindo a lacuna.

O que decide a questão da indenização

O ponto central é a culpa pela extinção do contrato. Se as infrações da concessionária foram graves o bastante para justificar a resolução, a inobservância do regime de penalidades gradativas pela montadora não apaga essa culpa nem transforma a concessionária em parte inocente com direito à indenização do art. 24.

Na prática, a concessionária que deu causa à resolução por infrações graves não recebe a indenização legal. A aferição da gravidade das infrações é casuística, e os tribunais examinam a prova de cada contrato e de cada conduta.

O que dizem os tribunais

Informativo 682 do STJ · REsp 966.163

É descabida a condenação da montadora ao pagamento da indenização prevista no art. 24 da Lei Ferrari na hipótese em que a resolução do contrato encontra justificativa na gravidade das infrações praticadas pela concessionária.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 17/03/2026

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