JurisprudênciaIA

Quando deve ocorrer a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para o segundo biênio da legislatura?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

A partir de outubro do ano anterior ao início do mandato. Conforme o Informativo 489 do STF, as eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da composição atual da Casa.

A exigência de contemporaneidade

A orientação parte da ideia de que a escolha da Mesa Diretora deve refletir a vontade política atual da Casa Legislativa. Eleições realizadas com excessiva antecedência esvaziariam a legitimidade do processo, porque a correlação de forças entre os parlamentares pode mudar ao longo da legislatura.

Por isso, o marco fixado é o mês de outubro do ano anterior ao início do mandato do segundo biênio: a eleição pode ocorrer a partir dessa data, aproximando o momento da escolha do momento em que a nova Mesa assumirá suas funções.

O que isso significa na prática

Regimentos internos ou práticas de Assembleias Legislativas que antecipem demasiadamente a eleição da Mesa para o segundo biênio, realizando-a antes de outubro do ano anterior, ficam sujeitos a questionamento. A validade de eleições concretas e seus efeitos, contudo, dependem das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.

O que dizem os tribunais

Informativo 1159 do STF · ADI 7.733

As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.004

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/06/2026

Ementa: Direito eleitoral. Agravo regimental na reclamação. ADIs 7.733 e 7.753. Eleição de membros da mesa da Câmara Legislativa Municipal de Vitória. Inconstitucionalidade de dispositivo regimental que versa sobre a matéria. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória/ES contra ato da própria Câmara Municipal daq…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.529

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/05/2026

Ementa: Direito eleitoral. Agravo regimental na reclamação. Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio realizada no primeiro ano da legislatura. Inconstitucionalidade. ADI 7.737. Legitimidade ativa do reclamante. Desnecessária modulação dos efeitos do julgado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Maior/PI …

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 84.640

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 22/04/2026

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI 6.524, REL. MIN. GILMAR MENDES, E ADIs 6.674 e 6.717, AMBAS DE RELATORIA DO MIN. ALEXANDRE DE MORAES. REELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. TRÊS REELEIÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, convert…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.734

Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 14/04/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE. SEGUNDO BIÊNIO DA LEGISLATURA. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. EXIGÊNCIA DE CONTEPORANEIDADE ENTRE MOMENTO DA ELEIÇÃO E EXERCÍCIO DO MANDATO. VIOLAÇÃO À PERIODICIDADE ELEITORAL INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MARCO TEMPORAL FIXADO NO ART. 77, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDER…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 87.637

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/12/2025

Ementa: Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Quórum de eleição da mesa diretora. Recurso Extraordinário nº 1.297.884/DF (Tema RG nº 1.120). Autonomia do Poder Legislativo Municipal. Matéria interna corporis. Impossibilidade de substituição da interpretação regimental pelo Poder Judiciário. Cognição sumária. Medida cautelar referendada. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada em face de decisões que declararam inválida a ele…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.756

Tribunal Pleno · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 26/11/2025

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 8º DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA. IDADE DO CANDIDATO COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converte-se…

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