Resposta rápida
Sim. Conforme o Informativo 1508 do STF, compete ao Supremo processar e julgar, com fundamento no art. 102, I, "f", da Constituição, ação cível originária que questiona a inércia da Administração federal quanto à organização, ao planejamento e à execução do Censo Demográfico do IBGE, por se tratar de hipótese de conflito federativo.
Por que a competência é do STF
O art. 102, I, "f", da Constituição atribui ao Supremo o julgamento das causas entre a União e os estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, quando há potencial de abalo ao pacto federativo. A disputa sobre o corte de verbas do Censo Demográfico foi enquadrada nessa hipótese, porque a omissão federal na realização da pesquisa afeta diretamente os entes subnacionais.
Os dados do Censo servem de base para repartição de recursos e formulação de políticas públicas, de modo que a inércia da União na sua execução não é questão meramente administrativa: ela repercute sobre interesses concretos de estados e municípios, o que caracteriza o conflito federativo apto a atrair a competência originária do STF.
O que isso significa na prática
Ações que discutam a omissão da Administração federal quanto à organização, ao planejamento e à execução do Censo do IBGE devem ser propostas diretamente no Supremo, e não na Justiça Federal de primeiro grau. O enquadramento de outras controvérsias orçamentárias como conflito federativo, porém, depende do caso concreto, e os tribunais examinam essa configuração caso a caso.
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