Resposta rápida
Não quanto à retenção na fonte. Conforme o Informativo 1015 do STF, é inconstitucional norma estadual que permite à Secretaria de Fazenda reter na fonte as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores, por violar a independência do Judiciário. O dever de participar do financiamento previdenciário, porém, é constitucional.
O limite: retenção na fonte pelo Executivo
O ponto invalidado foi o mecanismo, não a obrigação. Permitir que a Secretaria de Fazenda, órgão do Executivo, retenha diretamente na fonte as contribuições devidas pelo Judiciário e por seus membros e servidores cria interferência de um Poder sobre a gestão financeira do outro, em ofensa à independência assegurada pela Constituição.
A autonomia administrativa e financeira do Judiciário exige que o próprio Poder promova o recolhimento das contribuições, sem ingerência direta do Executivo sobre seus recursos.
O que continua válido
O STF considerou constitucionais as normas estaduais que impõem ao Judiciário participar do financiamento do sistema previdenciário estadual. Isso inclui a cobertura de déficits e o custeio do regime próprio, o recolhimento da contribuição patronal relativa a servidores inativos e pensionistas e o custeio do abono de permanência de membros e servidores.
Na prática, o Judiciário estadual deve arcar com essas obrigações previdenciárias, mas o pagamento se dá por atuação do próprio Poder, e não por retenção unilateral do Executivo. A aplicação a arranjos estaduais específicos é examinada caso a caso.
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