JurisprudênciaIA

Estado pode reter na fonte as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não quanto à retenção na fonte. Conforme o Informativo 1015 do STF, é inconstitucional norma estadual que permite à Secretaria de Fazenda reter na fonte as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores, por violar a independência do Judiciário. O dever de participar do financiamento previdenciário, porém, é constitucional.

O limite: retenção na fonte pelo Executivo

O ponto invalidado foi o mecanismo, não a obrigação. Permitir que a Secretaria de Fazenda, órgão do Executivo, retenha diretamente na fonte as contribuições devidas pelo Judiciário e por seus membros e servidores cria interferência de um Poder sobre a gestão financeira do outro, em ofensa à independência assegurada pela Constituição.

A autonomia administrativa e financeira do Judiciário exige que o próprio Poder promova o recolhimento das contribuições, sem ingerência direta do Executivo sobre seus recursos.

O que continua válido

O STF considerou constitucionais as normas estaduais que impõem ao Judiciário participar do financiamento do sistema previdenciário estadual. Isso inclui a cobertura de déficits e o custeio do regime próprio, o recolhimento da contribuição patronal relativa a servidores inativos e pensionistas e o custeio do abono de permanência de membros e servidores.

Na prática, o Judiciário estadual deve arcar com essas obrigações previdenciárias, mas o pagamento se dá por atuação do próprio Poder, e não por retenção unilateral do Executivo. A aplicação a arranjos estaduais específicos é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1086 do STF · ADI 4.859

É inconstitucional — por violar a independência do Poder Judiciário — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, e por seus membros e servidores. São constitucionais normas estaduais que impõem a participação do Poder Judiciário no financiamento do sistema previdenciário estadual mediante (i) a cobertura de déficits e o custeio do regime próprio de previdência social; (ii) o recolhimento da contribuição patronal relativa a seus servidores inativos e pensionistas; ou (iii) o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.609

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 30/03/2026

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Agroindústria. Base de cálculo. Constitucionalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.561.980

Tribunal Pleno · Rel. FLÁVIO DINO · j. 27/10/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lei municipal. Instituição de auxílio financeiro a servidores inativos e pensionistas. Natureza previdenciária. Ausência de fonte de custeio específica. Art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. ADI 3.628 e RE 1.254.768-AgR. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo int…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.441

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 06/10/2025

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS RETIDOS NA FONTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 722.528

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/12/2024

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). CONCEITO DE FATURAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL TÍPICA. TEMA 1280 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes anteriores, fixou o entendimento de que o conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS/COFINS, está vinculado às receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.781

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 11/03/2024

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IRPF. Retenção na fonte. Responsabilidade tributária. Fonte pagadora e contribuinte. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seri…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.188

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN · j. 22/08/2023

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REDAÇÃO DO ART. 702, I, F e §§ 3º e 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (DECRETO-LEI 5.452/1943), CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS PARA EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNÇÃO ATÍPICA LEGISLATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTE…

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