Súmula 168 do STJ
“Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 168 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal já se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Se o julgado impugnado reflete o entendimento consolidado, não há divergência atual a uniformizar e o recurso é inadmitido.
Os embargos de divergência servem para eliminar dissenso interno entre órgãos do tribunal sobre a mesma questão jurídica. Quando a jurisprudência já se pacificou no sentido adotado pelo acórdão embargado, o dissídio invocado pela parte é apenas histórico: os paradigmas contrários representam entendimento superado.
Admitir o recurso nessa situação não cumpriria a finalidade uniformizadora, apenas reabriria discussão já resolvida pelo próprio tribunal.
Antes de opor embargos de divergência, é essencial verificar o estado atual da jurisprudência do tribunal sobre o tema. Se o acórdão embargado está alinhado com a orientação consolidada, o recurso tende a ser barrado já no juízo de admissibilidade, com base na súmula.
A aferição de que a jurisprudência se firmou em determinado sentido é feita pelo tribunal à luz dos precedentes existentes no momento do julgamento, e essa avaliação ocorre caso a caso.
“Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996).”
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