Súmula 59 do STJ
“Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 59 do STJ afasta o conflito de competência quando já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos apontados como conflitantes. Encerrada definitivamente a causa em um dos juízos, não há mais disputa de competência a resolver por essa via.
O conflito de competência pressupõe processos em curso, com dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para a mesma causa. Quando um deles já proferiu sentença transitada em julgado, a relação processual naquele juízo está encerrada e a coisa julgada se formou, de modo que não subsiste controvérsia atual sobre quem deve julgar.
A súmula preserva a estabilidade da coisa julgada: o conflito de competência não serve como instrumento para rediscutir ou desconstituir decisão definitiva.
Quem pretende atacar sentença transitada em julgado por vício de competência precisa recorrer às vias próprias, como a ação rescisória, quando cabível, e não ao incidente de conflito. O cabimento dessas medidas depende dos requisitos legais e é examinado caso a caso pelos tribunais.
Se houver decisões contraditórias entre juízos e apenas uma delas transitou em julgado, a solução também passa pelos instrumentos de impugnação adequados, e não pela suscitação de conflito.
“Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850)”
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Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/03/2026
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