Súmula 295 do STF
“São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 295 do STF estabelece que são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória. Como esse recurso pressupõe a existência de voto vencido, a unanimidade do julgamento afasta por completo o seu cabimento.
Os embargos infringentes, na sistemática processual antiga, tinham por função levar ao colegiado a rediscussão de matéria decidida por maioria, dando chance à tese do voto vencido. Seu pressuposto lógico era, portanto, a divergência no julgamento.
A súmula extrai a consequência natural desse desenho: se a decisão do STF na ação rescisória foi unânime, não existe voto vencido a prestigiar, e os infringentes são inadmissíveis. Não há divergência interna que justifique novo exame da causa.
O enunciado impede a utilização dos embargos infringentes como instrumento de mera rediscussão do julgado. Contra decisão unânime, o inconformismo da parte não encontra nessa via nenhum fundamento de cabimento, por mais relevante que considere seus argumentos de mérito.
Os embargos infringentes foram extintos como recurso autônomo nas reformas processuais posteriores, substituídos por técnica de ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. A súmula conserva valor histórico e ilustra a regra, ainda atual em essência, de que mecanismos ligados ao voto vencido pressupõem julgamento por maioria.
“São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.”
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