JurisprudênciaIA

Nos embargos infringentes parciais, a parte unânime da decisão transita em julgado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 354 do STF firma que, em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação. A parte unânime não é devolvida ao tribunal pelos embargos e se torna imutável desde logo, salvo outro recurso cabível na época própria.

O alcance limitado dos embargos infringentes

Os embargos infringentes eram cabíveis apenas contra a parte não unânime da decisão. Por isso, quando o recurso era parcial, a fração do julgado decidida por unanimidade ficava fora do efeito devolutivo: o tribunal não podia reexaminá-la no julgamento dos embargos.

A consequência fixada pela súmula é que essa parte unânime se torna definitiva. Ela não fica suspensa aguardando o desfecho dos embargos, pois o recurso simplesmente não a alcança.

Relevância prática do enunciado

O entendimento tem reflexo direto na contagem de prazos e na formação da coisa julgada por capítulos: cada parte da decisão pode se tornar imutável em momento distinto, conforme os recursos que a atingem. A parte não abrangida pelos embargos consolida-se de imediato.

Embora os embargos infringentes tenham sido extintos como recurso autônomo no processo civil atual, a lógica de definitividade dos capítulos não impugnados segue orientando a análise da coisa julgada parcial, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 354 do STF

Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.478.651

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 13/10/2025

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Espírito Santo, aplicou a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a relativização da coisa julgada em casos da Lei da T…

ARE 1.566.370

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 29/09/2025

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo regimental. Acórdão não unânime. Interposição de embargos infringentes. Necessidade. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admi…

ARE 1.555.452

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 19/08/2025

Ementa: Direito Processual Civil e Previdenciário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo interno. Cumprimento de sentença complementar. Índices de correção e juros de mora. Execução extinta. Coisa julgada. Súmulas 279 e 284/STF. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento a recurso. II. Questão …

ARE 1.553.427

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 19/08/2025

Ementa: Direito Tributário. Recurso Extraordinário com Agravo. Liquidação de sentença. Conversão de depósitos em renda. Ofensa à coisa julgada. Vício de fundamentação. Não demonstração. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região pelo qual se manteve a instauração da fase de liquidação de título judicial, sem ordenar a imediata c…

RE 1.501.577

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 11/04/2025

EMENTA: ––––EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. JUROS. MULTA. INCIDÊNCIA. FORMA ISOLADA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 660 DA REPERCUSSÁO GERAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279…

RE 1.501.577

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 07/04/2025

––––EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. JUROS. MULTA. INCIDÊNCIA. FORMA ISOLADA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 660 DA REPERCUSSÁO GERAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPR…

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