Súmula 354 do STF
“Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 354 do STF firma que, em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação. A parte unânime não é devolvida ao tribunal pelos embargos e se torna imutável desde logo, salvo outro recurso cabível na época própria.
Os embargos infringentes eram cabíveis apenas contra a parte não unânime da decisão. Por isso, quando o recurso era parcial, a fração do julgado decidida por unanimidade ficava fora do efeito devolutivo: o tribunal não podia reexaminá-la no julgamento dos embargos.
A consequência fixada pela súmula é que essa parte unânime se torna definitiva. Ela não fica suspensa aguardando o desfecho dos embargos, pois o recurso simplesmente não a alcança.
O entendimento tem reflexo direto na contagem de prazos e na formação da coisa julgada por capítulos: cada parte da decisão pode se tornar imutável em momento distinto, conforme os recursos que a atingem. A parte não abrangida pelos embargos consolida-se de imediato.
Embora os embargos infringentes tenham sido extintos como recurso autônomo no processo civil atual, a lógica de definitividade dos capítulos não impugnados segue orientando a análise da coisa julgada parcial, que os tribunais examinam caso a caso.
“Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.”
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