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Cabem embargos de terceiro contra a averbação de protesto na matrícula do imóvel?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que não cabem embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel. Como o protesto apenas dá publicidade à intenção do promovente, sem apreender o bem nem alterar direitos, falta o pressuposto essencial dos embargos.

Por que os embargos de terceiro não servem aqui

Os embargos de terceiro são o remédio contra o esbulho judicial, ou seja, contra a constrição que alcança bens de quem não responde pela obrigação executada. Pressupõem, portanto, uma apreensão judicial do bem, como penhora, arresto ou sequestro.

O protesto contra a alienação de bens não tem essa natureza: é medida destinada a documentar e comunicar formalmente a intenção do promovente de fazer valer determinada pretensão. Ele não modifica relações jurídicas, não diminui nem acrescenta direitos e sequer impede a negociação ou a escrituração da compra e venda.

O que isso significa na prática

Quem se sente prejudicado pela averbação do protesto na matrícula não obtém, por embargos de terceiro, o cancelamento da anotação ou o registro da escritura de compra e venda. Sem apreensão judicial do bem, a via é incabível.

A insatisfação com a averbação deve ser canalizada por outros instrumentos processuais, cuja adequação os tribunais examinam caso a caso, conforme a situação concreta do interessado.

O que dizem os tribunais

Informativo 672 do STJ

Decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. Mera publicidade da manifestação de vontade do promovente. Ausência de efeitos sobre as relações jurídicas e direitos. Embargos de terceiro. Recurso incabível. Não são cabíveis embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. Cinge-se a controvérsia ao cabimento de embargos de terceiro contra a decisão que defere o pedido de averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel. Sobre o tema, vale esclarecer que os embargos de terceiro são remédio processual à disposição do terceiro prejudicado por um esbulho judicial, o qual…”Ler na íntegra

Decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. Mera publicidade da manifestação de vontade do promovente. Ausência de efeitos sobre as relações jurídicas e direitos. Embargos de terceiro. Recurso incabível. Não são cabíveis embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. Cinge-se a controvérsia ao cabimento de embargos de terceiro contra a decisão que defere o pedido de averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel. Sobre o tema, vale esclarecer que os embargos de terceiro são remédio processual à disposição do terceiro prejudicado por um esbulho judicial, o qual se configura quando a atuação jurisdicional alcança bens que excedam os limites patrimoniais da obrigação exigida. Entretanto, o protesto é medida judicial destinada a comprovar ou documentar uma manifestação formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de referido procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de fazer atuar no mundo jurídico uma determinada pretensão. Desse modo, o protesto, por si mesmo, não modifica relações jurídicas, servindo apenas ao desiderato de dar publicidade a uma comunicação de intenções do promovente. Portanto, a averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade da manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda. Com efeito, como os embargos de terceiro destinam-se à desconstituição de uma apreensão judicial de um bem, observa-se que os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à obtenção do registro da escritura da compra e venda de imóvel -, eis que ausente o esse pressuposto essencial de seu cabimento.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA · j. 30/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

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