Súmula 134 do STJ
“Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 134 do STJ garante que o cônjuge do executado, mesmo tendo sido intimado da penhora sobre imóvel do casal, pode opor embargos de terceiro para defender sua meação. A intimação da penhora não transforma o cônjuge em parte da execução nem o obriga a usar apenas os embargos do devedor.
Quando a penhora recai sobre imóvel do casal por dívida cobrada apenas de um dos cônjuges, o outro é intimado do ato. A súmula esclarece que essa intimação não retira do cônjuge a condição de terceiro em relação à execução: ele continua legitimado a defender a sua metade ideal do bem pela via dos embargos de terceiro.
O instrumento serve justamente para quem, sem ser parte no processo, sofre constrição sobre bens ou direitos próprios. A meação do cônjuge que não contraiu a dívida se enquadra nessa proteção.
Os embargos de terceiro visam preservar a parte do cônjuge no patrimônio comum, e não necessariamente desfazer toda a penhora. A discussão sobre se a dívida beneficiou a família, e sobre como a meação será resguardada (por exemplo, sobre o produto da alienação do bem), depende das circunstâncias de cada execução.
Em regra, os tribunais examinam caso a caso a prova da meação e a origem da dívida, mas a legitimidade do cônjuge intimado para embargar, ponto fixado pela súmula, não se discute.
“Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)”
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j. 08/06/2026
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