JurisprudênciaIA

Honorários advocatícios podem ser compensados quando há sucumbência recíproca?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Pela Súmula 306 do STJ, sim: os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado ao advogado o direito autônomo de executar o saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte. O enunciado foi editado sob o regime processual anterior, e sua aplicação a cada processo depende das regras vigentes à época.

O que a súmula estabelece

O enunciado trata da situação em que ambas as partes vencem e perdem parcialmente a demanda. Nesse cenário de sucumbência recíproca, a súmula determina a compensação das verbas honorárias fixadas em favor de cada lado, de modo que apenas o saldo remanescente seja objeto de execução.

A súmula preserva, porém, dois pontos importantes: o advogado tem direito autônomo de executar esse saldo, por se tratar de verba de sua titularidade, e a própria parte também mantém legitimidade para promover a execução.

Aplicação prática e cautelas

O regime da compensação de honorários foi objeto de mudanças legislativas ao longo do tempo, e a definição de qual disciplina incide em cada processo depende do momento em que a sucumbência foi fixada. Por isso, os tribunais examinam caso a caso qual regramento se aplica.

Em qualquer cenário, permanece relevante a lógica registrada no enunciado: distinguir a titularidade dos honorários, que pertencem ao advogado, da legitimidade para executá-los, que a súmula reconhece tanto ao profissional quanto à parte.

O que dizem os tribunais

Súmula 306 do STJ

Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

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