Súmula 33 do STJ
“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 33 do STJ estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz. Como se trata de matéria instituída no interesse das partes, cabe ao réu alegá-la no momento oportuno; se não o fizer, ocorre a prorrogação da competência e o juízo inicialmente incompetente torna-se competente para a causa.
A competência relativa, como a territorial em regra, é fixada primordialmente no interesse das partes, e não do sistema judiciário. Por isso, a súmula veda que o juiz, por iniciativa própria, decline da competência relativa e remeta o processo a outro juízo sem provocação do réu.
A consequência prática da inércia do réu é a prorrogação: o juízo que seria relativamente incompetente passa a ser competente, e a questão não pode mais ser levantada depois.
A vedação alcança apenas a incompetência relativa. A incompetência absoluta, ligada a critérios de ordem pública como matéria e função, segue regime diverso e pode ser reconhecida independentemente de alegação da parte.
Situações específicas, como cláusulas de eleição de foro em contratos com parte vulnerável, podem receber tratamento próprio na legislação e na jurisprudência, e os tribunais examinam caso a caso se a hipótese envolve competência relativa ou absoluta.
“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)”
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