Informativo 860 do STJ
“Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Concurso material, segundo o STJ. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo (art. 303 do CTB) são delitos autônomos, com momentos consumativos distintos e bens jurídicos diversos, praticados por condutas diferentes. Por isso, as penas se somam, na forma do art. 69 do Código Penal.
O concurso formal exige uma única conduta com pluralidade de resultados. Para o STJ, isso não ocorre aqui: a embriaguez ao volante se consuma quando o agente assume a direção com a capacidade psicomotora alterada, crime de perigo abstrato que independe de qualquer dano. Já a lesão corporal culposa se consuma depois, quando a conduta imprudente na direção efetivamente fere alguém.
No caso julgado, o réu consumou primeiro a embriaguez ao dirigir alcoolizado e, em momento posterior, causou a colisão ao avançar cruzamento com parada obrigatória, lesionando as vítimas. São condutas autônomas, em momentos distintos, contra bens jurídicos diversos, o que atrai o concurso material do art. 69 do Código Penal.
A diferença é relevante para a pena: no concurso material as sanções dos dois crimes são somadas, enquanto no concurso formal aplica-se a pena do crime mais grave com um aumento. O entendimento do STJ, portanto, tende a resultar em pena maior para quem dirige embriagado e causa lesão.
Como sempre, a definição depende da análise fática de cada processo: os tribunais verificam caso a caso se houve efetivamente pluralidade de condutas e de momentos consumativos.
“Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.”
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