O modelo federal como referência
O art. 166 da Constituição disciplina as emendas parlamentares impositivas no plano federal, inclusive quanto aos percentuais que balizam sua aprovação. A decisão do STF indica que os estados não têm liberdade para fixar patamares distintos desses limites, pois a norma estadual destoante apresenta plausibilidade de inconstitucionalidade suficiente para justificar a suspensão cautelar.
O julgado foi proferido em sede de medida cautelar, ou seja, com base em juízo provisório de fumaça do bom direito e perigo na demora. Ainda assim, sinaliza claramente a orientação de que o desenho federal das emendas impositivas vincula o constituinte e o legislador estaduais nesse ponto.
Efeitos para os orçamentos estaduais
Enquanto vigorar a suspensão, a norma estadual com limite diverso não se aplica, e o processo orçamentário do estado deve observar o parâmetro do art. 166 da Constituição Federal. Assembleias Legislativas que pretendam ampliar ou reduzir o espaço das emendas impositivas ficam sujeitas a questionamento judicial.
Como se trata de decisão cautelar, o desfecho definitivo depende do julgamento de mérito, e os tribunais examinam caso a caso a compatibilidade de cada norma estadual com o modelo federal.
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