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Estado pode fixar limite de emendas parlamentares impositivas diferente do previsto no art. 166 da Constituição Federal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não. Conforme o Informativo 1529 do STF, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, cabe medida cautelar para afastar norma estadual que fixe limites de aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do estabelecido pelo art. 166 da Constituição Federal. O modelo federal funciona como parâmetro para os estados.

O modelo federal como referência

O art. 166 da Constituição disciplina as emendas parlamentares impositivas no plano federal, inclusive quanto aos percentuais que balizam sua aprovação. A decisão do STF indica que os estados não têm liberdade para fixar patamares distintos desses limites, pois a norma estadual destoante apresenta plausibilidade de inconstitucionalidade suficiente para justificar a suspensão cautelar.

O julgado foi proferido em sede de medida cautelar, ou seja, com base em juízo provisório de fumaça do bom direito e perigo na demora. Ainda assim, sinaliza claramente a orientação de que o desenho federal das emendas impositivas vincula o constituinte e o legislador estaduais nesse ponto.

Efeitos para os orçamentos estaduais

Enquanto vigorar a suspensão, a norma estadual com limite diverso não se aplica, e o processo orçamentário do estado deve observar o parâmetro do art. 166 da Constituição Federal. Assembleias Legislativas que pretendam ampliar ou reduzir o espaço das emendas impositivas ficam sujeitas a questionamento judicial.

Como se trata de decisão cautelar, o desfecho definitivo depende do julgamento de mérito, e os tribunais examinam caso a caso a compatibilidade de cada norma estadual com o modelo federal.

O que dizem os tribunais

Informativo 1015 do STF · ADI 6.670

Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, cabível a concessão de medida cautelar para afastar a aplicação de norma estadual que estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal (CF) (1).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADPF 854

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ADI 6.067

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/02/2026

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ADPF 854

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Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PARLAMENTARES AFASTADOS DO TERRITÓRIO NACIONAL E DO EXERCÍCIO REGULAR DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE EMENDAS. IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA (ARTS. 165, § 11, II E 166, § 13 DA CF; ART. 10, XXIII, DA LC 210/2024). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, DA CF). DESVIRTUAMENTO DO DEVIDO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. *. O processo orçamentário, r…

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EMENTA RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL Nº 6.799, DE 2020. EMENDAS PARLAMENTARES. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INERENTE AO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESAS. PREVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO LONGO DO PERÍODO VEDADO NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso da Me…

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