O vício de competência
A Constituição reserva à União a competência privativa para legislar sobre direito comercial ou empresarial (art. 22, I) e a competência exclusiva para fiscalizar operações de natureza financeira (art. 21, VIII). Ao criar um selo oficial que atesta a regularidade de empresas de marketing multinível, o legislador local acabou disciplinando a atividade empresarial e exercendo, na prática, uma forma de fiscalização financeira.
Por isso a inconstitucionalidade reconhecida foi formal: não se discutiu se o selo era boa ou má ideia, mas quem pode criar esse tipo de regramento. E a resposta do STF é que apenas a União pode fazê-lo.
Consequências práticas
Estados e municípios não podem instituir certificações oficiais que funcionem como atestado de regularidade de empresas de vendas diretas e multinível, ainda que a intenção seja proteger o consumidor contra pirâmides financeiras. Esse tipo de disciplina depende de norma federal.
Leis locais com conteúdo semelhante tendem a ser declaradas inconstitucionais pelo mesmo fundamento, mas cada norma é examinada individualmente pelos tribunais, conforme seu texto e alcance concreto.
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