Informativo 1042 do STF · ADPF 850
“Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, em juízo cautelar. Conforme decisão do STF divulgada em informativo, diante do risco de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9), as chamadas emendas do relator-geral do orçamento.
A controvérsia envolvia a suspensão da execução orçamentária das emendas do relator-geral do orçamento, identificadas pelo marcador RP 9. O STF, em decisão de natureza cautelar, ponderou que a interrupção dessas despesas poderia comprometer serviços essenciais prestados à população.
Por isso, determinou-se a continuidade da execução das despesas classificadas como RP 9, privilegiando a manutenção dos serviços à coletividade enquanto a questão de fundo é examinada.
Trata-se de decisão em juízo cautelar, ou seja, provisória: ela não encerra a discussão sobre a validade e a transparência das emendas de relator, apenas evita que a suspensão imediata prejudique políticas públicas em andamento.
O desdobramento concreto da execução dessas despesas e de eventuais condicionantes depende do andamento do caso, e a aplicação a situações específicas é examinada caso a caso.
“Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).”
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