Unidade e indivisibilidade como fundamento
O STJ apoiou-se no art. 4º, IX, da Lei Complementar nº 80/1994 e nos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. Quando o defensor público atua no exercício de suas funções, quem age é a própria Defensoria: os atos não são creditados ao agente individualmente, mas atribuídos à instituição.
Por isso, o art. 100 da mesma lei, que confere ao Defensor Público-Geral a representação judicial da Defensoria estadual, não exclui a legitimidade dos órgãos de execução, ou seja, dos defensores que atuam perante os diversos juízos, para impetrar mandado de segurança em defesa da atuação institucional.
Limites da legitimidade do defensor
A tese ressalva uma hipótese: se a controvérsia envolver ato da esfera de competência do próprio Defensor Público-Geral, como a lotação de defensores pelas comarcas, a legitimidade para representar judicialmente a instituição é privativa dessa autoridade.
Na prática, o defensor pode reagir por mandado de segurança contra atos que atinjam prerrogativas do seu ofício, como intimação pessoal e prazos, mas questões de gestão interna da carreira permanecem com o chefe institucional. Os tribunais verificam, em cada caso, qual esfera de atribuição foi afetada.
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